Eduardo Maurício*
O Fortune Tiger, mais conhecido como Jogo do Tigrinho, é um cassino online que promete prêmios de altos valores financeiros e ficou famoso no Brasil após a divulgação de diversos influenciadores e jogadores nas redes sociais, que compartilham suas táticas para se ganhar milhares de reais em segundos de jogo.
Games, como o Jogo do Tigrinho, no qual que se depende exclusivamente da sorte para ganhar ou perder, são considerados jogos de azar pela Lei de Contravenções Penais e são considerados como crimes de menor potencial ofensivo.
Outro fator importante é que o Jogo do Tigrinho está hospedado em plataformas clandestinas, não auditáveis e que não seguem regra alguma. É diferente das plataformas legalizadas de apostas, conhecidas como ‘bets’, sendo que alguma delas também oferecem jogos, mas as operações estão sujeitas às seguintes leis: Lei 13.756/ 2018: que regulamenta as apostas esportivas; e a Lei 14.790/2024: que ampliou o alcance da legislação, exigindo que as empresas tenham endereço no Brasil, definindo a tributação e incluindo os jogos online. Esta lei está em período de transição, incluindo um processo regulatório conduzido pelo Ministério da Fazenda que termina no fim deste ano e vai estabelecer critérios técnicos e jurídicos para a liberação dos jogos online.
Atualmente, a polícia brasileira tem deflagrado diversas operações que afirmam existir inúmeros indícios de prática de crime, autoria e materialidade, sobretudo no que tange aos influenciadores que divulgam os jogos de azar e que possuem conhecimento prévio de que a versão que compartilham na internet com os seguidores é uma versão “demo”, que está programada para conseguir a combinação necessária para obter ganhos financeiros. Assim, esses influenciadores podem, portanto, serem responsabilizados criminalmente e civilmente por eventuais problemas que os jogadores tenham enfrentado com as plataformas. O que salta aos olhos é a necessidade desses influenciadores contratarem advogados criminalistas para demonstrarem a inexistência de dolo (vontade livre e consciente de agir na prática do crime), ou até mesmo um dolo eventual (quando se assume o risco).
Entretanto, fica o alerta que influenciadores digitais ou qualquer pessoa que divulgar jogos de azar podem responder pelos seguintes crimes (e outros a depender do caso em concreto). São eles: crime contra as relações de consumo e contra o consumidor – detenção de dois a cinco anos, ou multa; crime contra a economia popular – detenção de 6 meses a 2 anos e multa; propaganda enganosa – detenção de três meses a um ano e multa; sonegação fiscal – detenção de 6 meses a 2 anos, e multa; estelionato – reclusão, de um a cinco anos, e multa; e organização criminosa e lavagem de dinheiro.
As casas de apostas sérias que atuam no Brasil estão se submetendo ao processo de regulamentação do mercado, ainda em curso, têm implementado medidas para prevenir vício entre apostadores, por meio da conscientização de que os jogos são para entretenimento, não para enriquecimento.
O artigo 50 da Lei de Contravenções Penais estabelece que fazer apostas é uma contravenção penal punível com prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa.
O Jogo do Tigrinho está numa categoria que pode ser operada por sites de apostas, desde que cumpridos alguns requisitos legais, como informar previamente ao jogador o fator de multiplicação do prêmio em caso de ganho na aposta. Ou seja, o apostador sabe antes o quanto pode receber.
Vale destacar que, de acordo com a legislação para regulamentação desses jogos online, após estabelecidos critérios técnicos e jurídicos, os jogos deverão ser submetidos à certificação realizada por entidades habilitadas. E os jogos que não passarem por essa certificação não poderão ser considerados legais. Espera-se que o mercado seja melhor regulado, quando os sites legais poderão apenas oferecer jogos online certificados, auditáveis e sem manipulações que prejudiquem o apostador.
*Eduardo Maurício é advogado no Brasil, em Portugal, na Hungria e na Espanha. Doutorando em Direito – Estado de Derecho y Governanza Global (Justiça, sistema penal y criminologia), pela Universidad D Salamanca – Espanha. Mestre em direito – ciências jurídico criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela Católica – Faculdade de Direito – Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas. Pós-graduado em Direito penal econômico europeu; em Direito das Contraordenações e; em Direito Penal e Compliance, todas pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia. Pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil –em formação para intermediários de futebol. Mentor em Habeas Corpus. Presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim).
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CAIO FERREIRA PRATES
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