Um contrato de trabalho pode terminar de cinco maneiras diferentes, e o nome dado ao encerramento decide quanto entra no acerto final. A diferença entre a primeira e a última da lista, num contrato de alguns anos, chega a vários salários.
O comparativo

Verba | Dispensa s/ justa causa | Pedido de demissão | Acordo (484-A) | Justa causa | Rescisão indireta |
Saldo de salário | ✅ | ✅ | ✅ | ✅ | ✅ |
Férias vencidas + 1/3 | ✅ | ✅ | ✅ | ✅ | ✅ |
Férias proporcionais + 1/3 | ✅ | ✅ | ✅ | ❌ | ✅ |
13º proporcional | ✅ | ✅ | ✅ | ❌ | ✅ |
Aviso prévio | ✅ integral | devido pelo trabalhador | ✅ metade | ❌ | ✅ integral |
Saque do FGTS | ✅ 100% | ❌ | ✅ 80% | ❌ | ✅ 100% |
Multa do FGTS | ✅ 40% | ❌ | ✅ 20% | ❌ | ✅ 40% |
Seguro-desemprego | ✅ | ❌ | ❌ | ❌ | ✅ |
O que cada uma significa
Dispensa sem justa causa. A empresa decide encerrar sem apontar falta. É o cenário mais completo em verbas.
Pedido de demissão. A iniciativa é do trabalhador. Perdem-se aviso prévio, multa de 40%, saque do FGTS e seguro-desemprego — e o aviso passa a ser devido *por* ele, podendo ser descontado se não cumprido.
Acordo entre as partes. Criado pela reforma de 2017 (art. 484-A da CLT), formalizou o que antes se fazia por baixo do pano. É legítimo, mas tem custo: aviso pela metade, multa de 20%, saque de 80% e nenhum acesso ao seguro-desemprego.
Justa causa. A empresa aponta falta grave do art. 482. Restam apenas saldo de salário e férias vencidas.
Rescisão indireta. O trabalhador aponta falta grave da empresa (art. 483). Reconhecida, produz os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa.
O erro mais caro
É o de sair no impulso. Quem está numa situação insustentável — salário atrasado, FGTS não depositado, cobrança abusiva — costuma pedir demissão para “acabar logo com aquilo”.
Olhando a tabela, a diferença entre as colunas de pedido de demissão e de rescisão indireta é evidente. E o caminho para a segunda existe exatamente para essas situações.
O que também não se recomenda é abandonar o emprego. Sair sem orientação pode ser lido como abandono e virar contra o trabalhador.
Sobre o “acordo” informal
Continua comum a proposta de registrar dispensa sem justa causa e devolver parte do valor por fora, para liberar o FGTS e o seguro-desemprego. É prática irregular, expõe as duas partes e não gera segurança para ninguém.
O acordo do art. 484-A existe justamente como alternativa formal — com regras claras e resultado menor, mas legítimo.
Antes de assinar qualquer coisa
Vale conferir três pontos: qual modalidade está sendo registrada no termo, se as verbas da coluna correspondente estão todas presentes, e se a base de cálculo considerou as médias de hora extra, comissão e adicionais habituais.
O prazo, em regra, é de dois anos após o fim do contrato para acionar, alcançando os últimos cinco anos.
O significado de cada verba do acerto, item a item, foi reunido por o time da Maryon Portes. Cada caso depende dos documentos e da análise individual.

